segunda-feira, 30 de novembro de 2009

O Contador do novo milenium


ÉTICA DO CONTADOR

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTABILISTA
CAPÍTULO I

Do Objetivo
Art. 1º - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se deve conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional.
CAPÍTULO II
Dos Deveres e das Proibições
Art. 2º - São deveres do contabilista:
I. exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
II. Guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
III. Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;
IV. Comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe formular salário ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V. inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VI. Renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com 30 dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VII. Se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII. Manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;
IX. Ser solidário com movimentos de defesa da dignidade profissional seja propugnado por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.
Art. 3º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
I. anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
II. Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III. Auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV. Assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheios a sua orientação, supervisão e fiscalização;
V. exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI. Manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;
VII. Valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desses nos honorários a receber;
VIII. Concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
IX. Solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;
XI. Recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;
XII. Reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;
XIII. Aconselhar o cliente ou empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios Fundamentais de Contabilidade editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XIV. Exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;
XV. Revelar negociações confidenciadas pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;
XVI. Emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;
XVII. Iludir ou tentar iludir a boa-fé do cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis idôneas;
XVIII. Não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;
XIX. Intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;
XX. Elaborar demonstrações contábeis sem observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XXI. Renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 4º - O Contabilista poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
Art. 5º - O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá:
I. recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;
II. Abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;
III. Abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;
IV. Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido a sua apreciação;
V. mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitando o disposto no inciso II do Art. 2º;
VI. Abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;
VII. Assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
VIII. Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
IX. Atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses. Sempre que solicitado, papéis de trabalho, relativos e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.
CAPÍTULO III
Do valor dos serviços profissionais
Art. 6º - O Contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, de preferência por contrato escrito, considerando os elementos seguintes:
I. a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II. O tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III. A possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV. O resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V. a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI. O local em que o serviço será prestado.
Art. 7º - O Contabilista poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro Contabilista, com a anuência do cliente, preferencialmente por escrito. Parágrafo Único - O Contabilista poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Contabilista, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
Art. 8º - É vedado ao Contabilista oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
CAPÍTULO IV
Dos deveres em relação aos colegas e à classe
Art. 9º - A conduta do Contabilista com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe. Parágrafo Único - O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com erro ou com atos infringentes de normas técnicas ou legais que regem o exercício da profissão.
Art. 10 - O Contabilista deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
I. abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II. Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;
III. Jamais apropriar-se de trabalho, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprio;
IV. Evitar desentendimentos com o colega que vier a substituir no exercício profissional
Art. 11 - O Contabilista deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
I. prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;
II. Zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III. Aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;
IV. Acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;
V. zelar pelo cumprimento deste Código;
VI. Não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;
VII. Jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.
CAPÍTULO V
Das penalidades
Art. 12 - A transgressão de preceito desse Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I. Advertência Reservada;
II. Censura Reservada;
III. Censura Pública;
Parágrafo Único - Na aplicação das sanções éticas são consideradas como atenuantes:
I. falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
II. Ausência de punição ética anterior;
III. Prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
Art. 13 - O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética.
Parágrafo Primeiro - O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética se o Tribunal Regional de Ética respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão. Parágrafo Segundo - Na hipótese do incisa III, do art. 12, o Tribunal Regional de Ética Profissional deverá recorrer "ex officio" de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública). (1) Parágrafo Terceiro - Quando se tratar de denúncia, O Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (1) Art. 14 - O Contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.

http://www.portaldecontabilidade.com.br/legislacao/cepc.htm

Escritório estourado pela Rapina II não é registrado

O escritório de contabilidade estourado pela Polícia Federal durante a Operação Rapina II é fantasma, ou seja, não há registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). H. L. Macêdo é de propriedade de Silvia Regina Nogueira Macêdo e Nildete Maria Macêdo, que também são sócias no escritório Macêdo Assessoria Contábil, que tem registro no CRC e funciona na mesma rua do escritório fantasma.De acordo com o Conselho Regional de Contabilidade, não há registro do escritório H. L. Macêdo que trabalhava junto a prefeituras para prestação de contas. As sócias Nildete Macêdo – que é contadora – e Silvia Regina Macêdo – técnica em contabilidade – estão registradas desde 1990 no CRC, mas que na última avaliação do conselho, elas informaram que trabalhavam apenas para a prefeitura de Carutapera o que, de acordo com o código de ética do CRC já caracteriza uma falha grave das profissionais.Os escritórios estavam funcionando na Rua 23 de Novembro. O Macêdo Assessoria Contábil está registrado na casa de número 91 e o H. L Macêdo funcionava nas casas 93 e 95. “Esse era, talvez, o método de burlar a fiscalização”, garantiu Maria Aparecida Rego Moreira Maia, vice-presidente do CRC.O presidente do Conselho, Celso Antônio Lago Beckman, disse que haverá a abertura de sindicância para apurar as denúncias da Polícia Federal. Em um primeiro momento, o CRC irá pedir uma reunião com o superintendente interino da PF, José de Ribamar Bonfim, para que seja liberado um documento oficial sobre a denúncia contra os profissionais de contabilidade envolvidos tanto na primeira edição da Operação Rapina como na segunda edição.Caso a PF não libere os nomes em documento oficial, o CRC pretende abrir sindicância através das notícias vinculadas pela mídia. “Buscaremos todos os jornais que publicaram a lista com os nomes dos profissionais de contabilidade envolvidos nesses escândalos. Após iniciaremos sindicância para averiguação das acusações”, garantiu Celso Antônio Lago.Caso a sindicância aponte existência de conduta inadequada dos profissionais envolvidos nas duas operações “Rapina”, o relatório será encaminhado para a comissão de ética do CRC. Se condenado, o contador pode ser suspenso temporariamente ou até perder o registro profissional.Como a acusação da Polícia Federal é de falsificação de documentos públicos e privados e de uso de documentos falsos, se comprovado, os profissionais poderão perder o registro. Os contadores terão apenas a possibilidade de recorrer da decisão do CRC no Conselho Federal de Contabilidade, em Brasília.“Queremos deixar claro que essa não é uma conduta dos profissionais de contabilidade. Alguns preferem seguir esse caminho, mas o CRC irá investigar e tomar as medidas cabíveis para punir todos que agiram de forma diferente do que rege o código de ética do contador”, finalizou o presidente.

O QUE A FALTA DE ÉTICA PODERÁ TE TRAZER !!!!!

Contadores presos na Operação Rapina podem ter seus registros cassados
Por Joyce Borges
Estagiária do JP

Os contadores e técnicos em contabilidade envolvidos no escândalo da Operação Rapina podem ser impedidos de praticarem algumas atividades ílicitas de contabilidade, ter seus registros no Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão (CRC-MA) suspensos ou até cassados, como afirma Celso Antonio Lago Beckman, presidente do conselho de contabilidade.
Celso Beckman, presidente do CRC-MA, lamenta o que chama de 'desvio de conduta'
Segundo Celso Beckman, o conselho está acompanhando o “desenrolar da operação” pela imprensa, mas que já solicitou à Polícia Federal informações sobre os técnicos em contabilidade e contadores presos pela operação e que eles irão ser submetidos a um processo disciplinar que será aplicado pela câmara de ética e disciplina do CRC-MA.
“Os envolvidos na operação podem ter a censura reservada, que é a limitação de algumas atividades de contabilidade exercidas pelos técnicos ou contadores, suspensão e até a cassação do registro de contador ou técnico em contabilidade se forem registrados no conselho”, declarou Celso Beckman.
“A punição para os envolvidos presos na operação vai passar pela Câmara de Ética e Disciplina do conselho onde o vice-presidente da câmara vai abrir um processo que será julgado no Tribunal de Ética e Disciplina (Tredi) em plenária do conselho, com a participação de todos os conselheiros. O que for decidido será mandado para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que vai poder homologar ou não a decisão tomada em julgamento”, confirmou o presidente.
O presidente do CRC-MA acredita na seriedade da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União e afirma que o que está acontecendo “é um caso isolado e que as atitudes dos presos na operação não podem ser atribuídas aos contadores de modo geral”. “Espero que os contadores que atuam na área pública ou que tenham entrado mais recentemente, tenham mais responsabilidade na sua área de atuação, pois tudo que estamos vendo acontecer é repugnado pelo conselho”, disse Celso Beckman.
O Conselho Regional de Contabilidade do Maranhão, ainda conforme o presidente, vai realizar a fiscalização e o replanejamento da atuação de contadores para a área pública já que o conselho luta para que os seus registrados, a maioria atuando em empresas ingressem também na área pública. Celso Beckman lastima que a classe esteja padecendo por causa da má atitude de uma minoria.

Ética Profissional

ÉTICA PROFISSIONAL
Um dos maiores problemas em todas as profissões é a questão de ética, por esse motivo iremos informar o que é ética e qual a diferença que ela fará na sua carreira.

ÉTICA

A ética está presente em todas as raças. Ela é um conjunto de regras, princípios ou maneira de pensar e expressar. Ética é uma palavra de origem grega com duas traduções possíveis: costume e propriedade de caráter.

O QUE É SER ÉTICO?

Ser Ético nada mais é do que agir direito, proceder bem, sem prejudicar os outros. É ser altruísta (dic), é estar tranqüilo com a consciência pessoal. "É cumprir com os valores da sociedade em que vive, ou seja, onde mora, trabalha, estuda etc." Ética é tudo que envolve integridade, é ser honesto em qualquer situação, é ter coragem para assumir seus erros e decisões, ser tolerante e flexível, é ser humilde. Todo ser ético reflete sobre suas ações, pensa se fez o bem ou o mal para o seu próximo. É ter a consciência “limpa".

O QUE É ÉTICA PROFISSIONAL?

Um profissional deve saber diferenciar a Ética da moral e do direito. A moral estabelece regras para garantir a ordem independente de fronteiras geográficas. O direito estabelece as regras de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. As leis têm uma base territorial, valendo apenas para aquele lugar. As normas jurídicas obrigam os cidadãos de forma coercitiva, ou seja, independente da vontade pessoal. Já a norma ética não obriga coativamente à pessoa que a descumpre. Pessoas afirmam que em alguns pontos elas podem gerar conflitos. O desacato civil ocorre quando argumentos morais impedem que uma pessoa acate certas leis. Às vezes as propostas da ética podem parecer justas ou injustas. Ética é diferente da moral e do direito porque não estabelece regras concretas.
A Ética profissional se inicia com a reflexão. Quando escolhemos a nossa profissão, passamos a ter deveres profissionais obrigatórios. A maioria dos jovens quando escolhem sua carreira, escolhem pelo dinheiro e não pelos deveres e valores. Ao completar a formação em nível superior, a pessoa faz um juramento, que significa seu comprometimento profissional. Isso caracteriza o aspecto moral da ética profissional. Mesmo quando você exerce uma carreira remunerada, não está isento das obrigações daquela carreira.
Nós estudantes temos várias perguntas para fazer sobre o futuro profissional. Quando temos uma carreira a seguir devemos colaborar mesmo com o que não é proposto. Muitas propostas podem surgir, por isso devemos estar receptivos.
Ética profissional é refletir sobre as ações realizadas no exercício de uma profissão e deve ser iniciada antes da prática profissional. Se você já iniciou a sua atividade profissional fora da área que você gosta, não quer dizer que você não tenha deveres e obrigações a cumprir como profissional.

INDIVIDUALISMO E ÉTICA PROFISSIONAL

Parece ser uma tendência do ser humano, como tem sido objeto de referências de muitos estudiosos, a de defender, em primeiro lugar, seus interesses próprios e, quando esses interesses são de natureza pouco recomendável, ocorrem seríssimos problemas.
O valor ético do esforço humano é variável em função de seu alcance em face da comunidade. Se o trabalho executado é só para auferir renda, em geral, tem seu valor restrito. Por outro lado, nos serviços realizados com amor, visando ao benefício de terceiros, dentro de vasto raio de ação, com consciência do bem comum, passa a existir a expressão social do mesmo.
Aquele que só se preocupa com os lucros, geralmente, tende a ter menor consciência de grupo. Fascinado pela preocupação monetária, há ele pouco importa o que ocorre com a sua comunidade e muito menos com a sociedade.
Para ilustrar essa questão, citaremos um caso, muito conhecido, porém de autor anônimo.
Dizem que um sábio procurava encontrar um ser integral, em relação a seu trabalho. Entrou, então, em uma obra e começou a indagar. Ao primeiro operário perguntou o que fazia e este respondeu que procurava ganhar seu salário; ao segundo repetiu a pergunta e obteve a resposta de que ele preenchia seu tempo; finalmente, sempre repetindo a pergunta, encontrou um que lhe disse: "Estou construindo uma catedral para a minha cidade.”

COMO É SER UM PROFISSIONAL ÉTICO

Ser um profissional ético nada mais é do que ser profissional mesmo nos momentos mais inoportunos. Para ser uma pessoa ética, devemos seguir um conjunto de valores. Ser ético é proceder sem prejudicar os outros. Algumas das características básicas de como ser um profissional ético é ser bom, correto, justo e adequado. Além de ser individual, qualquer decisão ética tem por trás valores fundamentais.
Eis algumas das principais:
1. Ser honesto em qualquer situação - é a virtude dos negócios.
2. Ter coragem para assumir as decisões - mesmo que seja contra a opinião alheia.
3. Ser tolerante e flexível - deve-se conhecer para depois julgar as pessoas.
4. Ser íntegro - agir de acordo com seus princípios
5. Ser humilde - só assim conseguimos reconhecer o sucesso individual.

A ÉTICA VIRTUAL

A Internet está mudando o comportamento ético das empresas. A Internet muda a velocidade dos acontecimentos, a forma de remuneração dos funcionários e o ambiente de trabalho.
"Difícil não é fazer o que é certo, é descobrir o que é certo fazer."
Robert Henry Srour


Fonte: http://br.geocities.com/educatrabalho/etica.html -
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