CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000260/2008
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/07/2008
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011321/2008
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.004358/2008-32
DATA DO PROTOCOLO: 08/07/2008
SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE, CNPJ
08.427.312/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAZARO
ESCOLASTICO BEZERRA, CPF n. 012.218.504-82;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERV CONTAB, ASSESSOR, PERICIA,
INFORM E PESQ DO ESTADO DO RN - SESCON/RN, CNPJ 01.588.430/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON OLIVEIRA DA SILVA,
CPF n. 221.795.004-59;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de
01 de junho de 2008 a 31 de maio de 2009 e a data-base da categoria em 01 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
Trabalhadores em Empresas de Contabilidade, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo contemplado na
proporcionalidade de 1/12 ao mês, aqueles admitidos com período inferior a 12 meses da presente
convenção serão reajustados, a partir de 01 de Junho de 2008, com um percentual de 6,00% (seis por
cento), a ser aplicado sobre os salários de maio/2008, respeitando-se as condições especiais firmadas em
acordo coletivo de trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados enquadrados nos cargos abaixo que já estejam
percebendo remunerações mensais iguais ou superiores aos pisos salariais respectivos, será concedido
reajuste de 6,00%; sendo contemplado na proporcionalidade de 1/12 ao mês, aqueles admitidos com
período inferior a 12 meses da presente convenção
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes espontâneos eventualmente concedidos entre as data bases,
poderão ser compensados do índice de reajuste definido na cláusula anterior, sendo considerados como
antecipação da convenção; sendo contemplado na proporcionalidade de 1/12 ao mês, aqueles admitidos
com período inferior a 12 meses da presente convenção
PARÁGRAFO TERCEIRO: AUXILIAR TÉCNICO R$ 458,00 (Quatrocentos e cinquenta e oito
Reais),
FUNÇÃO: Colaborador com ou sem graduação em ciências contábeis que execute tarefas relacionadas
à digitação de documentos contábeis, fiscais, pessoal, legalização, preenchimentos de cadastros,
conferências diversas e outras atribuições de baixo grau de complexidade; .
PARÁGRAFO QUARTO: CONTABILISTA NÍVEL I R$ 516,00 (Quinhentos e dezesseis Reais)
FUNÇÃO: Técnico em contabilidade ou colaborador com graduação em ciências contábeis, que atuem
desde a digitação, classificação e lançamentos contábeis, fiscais e de pessoal, inclusive registro/alteração
na legalização de empresas, até a completa escrituração e análise de balancetes e relatórios fiscais e de
pessoal.
PARÁGRAFO QUINTO: CONTABILISTA NÍVEL II R$ 710,00 (Setecentos e dez Reais)
FUNÇÃO - Técnico em contabilidade ou colaborador com graduação em ciências contábeis, com
atuação voltada para as áreas contábeis, fiscais, pessoais e legalização, com domínio no cálculo de
impostos e contribuições, bem como elaboração de obrigações acessórias (federal, estadual e municipal),
análises de balanços e processos fiscais, etc. e/ou gestão intermediária (coordenador, chefe de setor, etc);
PARÁGRAFO SEXTO: CONTADOR NÍVEL III R$ 915,00 (Novecentos e quinze Reais)
FUNÇÃO: contador com atuação voltada para análises de balanços, planejamento tributário, defesas
administrativas em processos fiscais, auditorias, perícias, etc. e/ou gestão superior (supervisor, consultor,
etc.);
PARÁGRAFO SÉTIMO: CONTADOR NÍVEL IV R$ 1.476,00 (Hum Mil, Quatrocentos e setenta e
seis Reais)
FUNÇÃO: contador com atuação voltada para análises de balanços, planejamento tributário, defesas
administrativas em processos fiscais, auditorias, perícias, etc. e/ou gestão superior (supervisor, consultor,
etc.)
e exercer o cargo de gerência;
PARÁGRAFO OITAVO: CONTADOR NÍVEL V R$ 1.974,00 (Hum Mil, Novecentos e setenta e quatro Reais)
FUNÇÃO: De responsabilidade técnica da empresa, supervisão geral de contabilidade, definição de
plano geral de registro de eventos contábeis, padronização das informações e controle, de acordo com as
Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo CFC e as normas aplicáveis aos Princípios
Fundamentais de Contabilidade;
Para os colaboradores que exercem as funções abaixo discriminadas, sujeitas a regime de trabalho em
carga horária de 44 horas semanais, e estejam abrangidos pela presente convenção; fica assegurado
salário mensal de:
NÍVEL A – Para os colaboradores que exercem as funções de: Auxiliar de Serviços Gerais, copeiras e
outras funções correlatas, o equivalente a R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete Reais);
NÍVEL B – Para os colaboradores que exercem as funções de: Auxiliar administrativo, recepcionista,
secretaria, digitador, moto boy, mensageiro, telefonista e outras funções correlatas, o equivalente a R$
450,00 (Quatrocentos e cinqüenta Reais),
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados enquadrados nos cargos acima que já estejam
percebendo remunerações mensais iguais ou superiores aos pisos salariais respectivos, será concedido
reajuste de 6,00% (seis por cento); sendo contemplado na proporcionalidade de 1/12 ao mês, aqueles
admitidos com período inferior a 12 meses da presente convenção
PARÁGRAFO SEGUNDO - É de livre negociação entre empregador e empregado o valor das
gratificações para o exercício de funções de gestão, respeitados os pisos salariais acima;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENCIAL DE HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora
normal:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - 50% (cinqüenta por cento) para as horas prestadas em dias normais;
PARÁGRAFO SEGUNDO - 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados;
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora
normal:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - 50% (cinqüenta por cento) para as horas prestadas em dias normais;
PARÁGRAFO SEGUNDO - 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, quando da homologação da rescisão de empregados demitidos sem justa causa, entregarão
carta de referência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMISSÕES QUE ANTECEDEM A DATA-BASE
O empregado demitido 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, terá direito ao artigo
9º da Lei nº 6.708/79 c/c 7.238/84 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
Os empregadores deverão apresentar os seguintes documentos no dia da homologação:
01 - Termo de Rescisão Contratual,
02 - Formulário Seguro Desemprego,
03 - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS,
04 - Extrato da Conta Vinculada do FGTS,
05 - GFIP, 06 (seis) ultimas guias de recolhimento,
06 - Atestado Médico Demissional,
07 - CTPS,
08 - Livro ou Ficha de Empregado,
09 - Guia da Contribuição Sindical dos empregados,
10 - Carta de referência,
11 - Guia da Contribuição Sindical Patronal,
12 - Comprovante da Taxa Assistencial empregador e empregados,
13 - Chave para Liberação do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO: O SINDCONT/RN fica obrigado a fornecer ao SESCON/RN, bimestralmente,
a relação das empresas e/ou escritórios individuais que homologarem rescisões.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE À APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade provisória não podendo ser dispensado salvo através de Inquérito judicial para
apuração da falta grave.
APOSENTAVEL – Durante 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquira o
direito de se aposentar.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE À GESTANTE
Gozará de estabilidade provisória não podendo ser dispensada salvo através de Inquérito judicial para
apuração da falta grave.
GESTANTES - A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título
experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses
após o parto.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregadores obrigam-se abonar as faltas dos empregados estudantes nos dias de realização de
provas escolares, exames supletivos ou vestibulares, mediante comunicação escrita com 02 (dois) dias
de antecedência e comprovação posterior dentro de 03 (três) dias.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INICIO DAS FÉRIAS
As ferias individuais ou coletivas não poderão iniciar-se aos sábados, domingos, feriados ou dias
santificados;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES E ROUPAS
PROFISSIONAIS
Quanto exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Obrigam-se os empregadores a abonarem as faltas dos dirigentes sindicais que vierem a participar de
congressos, encontros, bem como quaisquer outros eventos de interesse da categoria e do respectivo
estabelecimento de trabalho, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
Os empregadores obrigam-se a descontar, na folha de pagamento de junho de 2008, o valor
correspondente a 1% (Hum por cento), do salário reajustado de todos os empregados sindicalizados e 2%
(dois por cento) dos empregados não sindicalizados, a titulo de taxa assistencial em favor do Sindicato da
Categoria profissional, e recolherão os recursos até o dia 10 de mês subseqüente em favor do Sindicato
dos empregados, em conta corrente indicado na cláusula décima oitava, através de guia apropriada,
acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de arcarem com multa de 10% (dez por
cento) do montante devido, e juros de mora de 1% (Hum por cento), podendo o empregado manifestar-se
contrario ao desconto no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da homologação do presente acordo na
DRT-RN.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA
Com o fim de cumprir o disposto no inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, a Assembléia da
Categoria profissional fixará o desconto previsto na norma constitucional.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
A empresa de contabilidade da categoria econômica, efetuará mensalmente na folha pagamento o
desconto 2% (dois por cento) da remuneração dos empregados associados ao sindicato, mediante
solicitação da entidade, acompanhada da autorização individual de cada empregado, comprometendo-se a
repassar os valores descontados, em conta corrente indicado na cláusula décima quinta, com prazo para o
repasse para a entidade sindical até o dia (10) de cada mês subseqüente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DO REPASSE AO
SINDICATO
Os empregadores colocarão à disposição do sindicato da Categoria profissional os valores
correspondentes aos descontos referidos nas Cláusulas de Descontos Assistencial e desconto da
Mensalidade Sindical, 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos, recolhendo o
montante arrecadado à conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia 035, conta 3784-8 da Caixa
Econômica Federal CEF, situada na Rua João Pessoa, 208, centro, para o SESCON e para o SINDCONT
na CEF, agência 035, conta 71-5 da rua João Pessoa, 208, enviando aos sindicatos cópias da guia de
deposito juntamente com a relação dos empregados, em no Máximo 10 (dez) dias após a efetivação do
depósito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estipulado os seguintes valores para a Taxa Assistencial Patronal:
Para Empresas ou Escritórios Individuais associados R$ 70,00 (setenta reais)
Para Empresas ou Escritórios Individuais não associados R$ 100,00 (cem reais)
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A falta de recolhimento da contribuição até a data normal de vencimento
sujeitará a empresa inadimplente ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 10% (dez por
cento) de seu montante, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor devido
atualizado com base na variação da INPC - IBGE, ou outro índice que a venha substituir, da data do
inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como custas processuais e honorários
advocatícios de 15% (quinze por cento), se necessária a cobrança judicial.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS
As empresas poderão instituir banco de horas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo
Sindicato e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ficando dispensado do pagamento da
remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 1(um) ano, à soma
das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO
Violada qualquer cláusula desta convenção de trabalho, fica o infrator sujeito pagamento de multa
correspondente a 01 (um) salário do empregado, por infração, em favor do prejudicado.
LAZARO ESCOLASTICO BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE
EDSON OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERV CONTAB, ASSESSOR, PERICIA,
INFORM E PESQ DO ESTADO DO RN - SESCON/RN
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .