domingo, 6 de dezembro de 2009

CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO 2008/2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000260/2008

DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/07/2008

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011321/2008

NÚMERO DO PROCESSO: 46217.004358/2008-32

DATA DO PROTOCOLO: 08/07/2008

SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE, CNPJ

08.427.312/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAZARO

ESCOLASTICO BEZERRA, CPF n. 012.218.504-82;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERV CONTAB, ASSESSOR, PERICIA,

INFORM E PESQ DO ESTADO DO RN - SESCON/RN, CNPJ 01.588.430/0001-39,

neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON OLIVEIRA DA SILVA,

CPF n. 221.795.004-59;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as

condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de

01 de junho de 2008 a 31 de maio de 2009 e a data-base da categoria em 01 de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos

Trabalhadores em Empresas de Contabilidade, com abrangência territorial em RN.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo contemplado na

proporcionalidade de 1/12 ao mês, aqueles admitidos com período inferior a 12 meses da presente

convenção serão reajustados, a partir de 01 de Junho de 2008, com um percentual de 6,00% (seis por

cento), a ser aplicado sobre os salários de maio/2008, respeitando-se as condições especiais firmadas em

acordo coletivo de trabalho;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados enquadrados nos cargos abaixo que já estejam

percebendo remunerações mensais iguais ou superiores aos pisos salariais respectivos, será concedido

reajuste de 6,00%; sendo contemplado na proporcionalidade de 1/12 ao mês, aqueles admitidos com

período inferior a 12 meses da presente convenção

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustes espontâneos eventualmente concedidos entre as data bases,

poderão ser compensados do índice de reajuste definido na cláusula anterior, sendo considerados como

antecipação da convenção; sendo contemplado na proporcionalidade de 1/12 ao mês, aqueles admitidos

com período inferior a 12 meses da presente convenção

PARÁGRAFO TERCEIRO: AUXILIAR TÉCNICO R$ 458,00 (Quatrocentos e cinquenta e oito

Reais),

FUNÇÃO: Colaborador com ou sem graduação em ciências contábeis que execute tarefas relacionadas

à digitação de documentos contábeis, fiscais, pessoal, legalização, preenchimentos de cadastros,

conferências diversas e outras atribuições de baixo grau de complexidade; .

PARÁGRAFO QUARTO: CONTABILISTA NÍVEL I R$ 516,00 (Quinhentos e dezesseis Reais)

FUNÇÃO: Técnico em contabilidade ou colaborador com graduação em ciências contábeis, que atuem

desde a digitação, classificação e lançamentos contábeis, fiscais e de pessoal, inclusive registro/alteração

na legalização de empresas, até a completa escrituração e análise de balancetes e relatórios fiscais e de

pessoal.

PARÁGRAFO QUINTO: CONTABILISTA NÍVEL II R$ 710,00 (Setecentos e dez Reais)

FUNÇÃO - Técnico em contabilidade ou colaborador com graduação em ciências contábeis, com

atuação voltada para as áreas contábeis, fiscais, pessoais e legalização, com domínio no cálculo de

impostos e contribuições, bem como elaboração de obrigações acessórias (federal, estadual e municipal),

análises de balanços e processos fiscais, etc. e/ou gestão intermediária (coordenador, chefe de setor, etc);

PARÁGRAFO SEXTO: CONTADOR NÍVEL III R$ 915,00 (Novecentos e quinze Reais)

FUNÇÃO: contador com atuação voltada para análises de balanços, planejamento tributário, defesas

administrativas em processos fiscais, auditorias, perícias, etc. e/ou gestão superior (supervisor, consultor,

etc.);

PARÁGRAFO SÉTIMO: CONTADOR NÍVEL IV R$ 1.476,00 (Hum Mil, Quatrocentos e setenta e

seis Reais)

FUNÇÃO: contador com atuação voltada para análises de balanços, planejamento tributário, defesas

administrativas em processos fiscais, auditorias, perícias, etc. e/ou gestão superior (supervisor, consultor,

etc.)

e exercer o cargo de gerência;

PARÁGRAFO OITAVO: CONTADOR NÍVEL V R$ 1.974,00 (Hum Mil, Novecentos e setenta e quatro Reais)

FUNÇÃO: De responsabilidade técnica da empresa, supervisão geral de contabilidade, definição de

plano geral de registro de eventos contábeis, padronização das informações e controle, de acordo com as

Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo CFC e as normas aplicáveis aos Princípios

Fundamentais de Contabilidade;

Para os colaboradores que exercem as funções abaixo discriminadas, sujeitas a regime de trabalho em

carga horária de 44 horas semanais, e estejam abrangidos pela presente convenção; fica assegurado

salário mensal de:

NÍVEL A – Para os colaboradores que exercem as funções de: Auxiliar de Serviços Gerais, copeiras e

outras funções correlatas, o equivalente a R$ 427,00 (quatrocentos e vinte e sete Reais);

NÍVEL B – Para os colaboradores que exercem as funções de: Auxiliar administrativo, recepcionista,

secretaria, digitador, moto boy, mensageiro, telefonista e outras funções correlatas, o equivalente a R$

450,00 (Quatrocentos e cinqüenta Reais),

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados enquadrados nos cargos acima que já estejam

percebendo remunerações mensais iguais ou superiores aos pisos salariais respectivos, será concedido

reajuste de 6,00% (seis por cento); sendo contemplado na proporcionalidade de 1/12 ao mês, aqueles

admitidos com período inferior a 12 meses da presente convenção

PARÁGRAFO SEGUNDO - É de livre negociação entre empregador e empregado o valor das

gratificações para o exercício de funções de gestão, respeitados os pisos salariais acima;

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA QUARTA - DIFERENCIAL DE HORA EXTRA

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora

normal:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - 50% (cinqüenta por cento) para as horas prestadas em dias normais;

PARÁGRAFO SEGUNDO - 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados;

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora

normal:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - 50% (cinqüenta por cento) para as horas prestadas em dias normais;

PARÁGRAFO SEGUNDO - 100% (cem por cento) as horas prestadas aos domingos, feriados.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA

As empresas, quando da homologação da rescisão de empregados demitidos sem justa causa, entregarão

carta de referência.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMISSÕES QUE ANTECEDEM A DATA-BASE

O empregado demitido 30 (trinta) dias que antecedem a data base da categoria, terá direito ao artigo

9º da Lei nº 6.708/79 c/c 7.238/84 da CLT.

CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO

Os empregadores deverão apresentar os seguintes documentos no dia da homologação:

01 - Termo de Rescisão Contratual,

02 - Formulário Seguro Desemprego,

03 - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS,

04 - Extrato da Conta Vinculada do FGTS,

05 - GFIP, 06 (seis) ultimas guias de recolhimento,

06 - Atestado Médico Demissional,

07 - CTPS,

08 - Livro ou Ficha de Empregado,

09 - Guia da Contribuição Sindical dos empregados,

10 - Carta de referência,

11 - Guia da Contribuição Sindical Patronal,

12 - Comprovante da Taxa Assistencial empregador e empregados,

13 - Chave para Liberação do FGTS.

PARÁGRAFO ÚNICO: O SINDCONT/RN fica obrigado a fornecer ao SESCON/RN, bimestralmente,

a relação das empresas e/ou escritórios individuais que homologarem rescisões.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE À APOSENTADORIA

Gozará de estabilidade provisória não podendo ser dispensado salvo através de Inquérito judicial para

apuração da falta grave.

APOSENTAVEL – Durante 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquira o

direito de se aposentar.

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ESTABILIDADE À GESTANTE

Gozará de estabilidade provisória não podendo ser dispensada salvo através de Inquérito judicial para

apuração da falta grave.

GESTANTES - A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo se contratada a título

experimental ou por motivo de justa causa para demissão, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses

após o parto.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregadores obrigam-se abonar as faltas dos empregados estudantes nos dias de realização de

provas escolares, exames supletivos ou vestibulares, mediante comunicação escrita com 02 (dois) dias

de antecedência e comprovação posterior dentro de 03 (três) dias.

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO INICIO DAS FÉRIAS

As ferias individuais ou coletivas não poderão iniciar-se aos sábados, domingos, feriados ou dias

santificados;

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES E ROUPAS

PROFISSIONAIS

Quanto exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos

empregados.

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS

Obrigam-se os empregadores a abonarem as faltas dos dirigentes sindicais que vierem a participar de

congressos, encontros, bem como quaisquer outros eventos de interesse da categoria e do respectivo

estabelecimento de trabalho, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL

Os empregadores obrigam-se a descontar, na folha de pagamento de junho de 2008, o valor

correspondente a 1% (Hum por cento), do salário reajustado de todos os empregados sindicalizados e 2%

(dois por cento) dos empregados não sindicalizados, a titulo de taxa assistencial em favor do Sindicato da

Categoria profissional, e recolherão os recursos até o dia 10 de mês subseqüente em favor do Sindicato

dos empregados, em conta corrente indicado na cláusula décima oitava, através de guia apropriada,

acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de arcarem com multa de 10% (dez por

cento) do montante devido, e juros de mora de 1% (Hum por cento), podendo o empregado manifestar-se

contrario ao desconto no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da homologação do presente acordo na

DRT-RN.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO FEDERATIVA

Com o fim de cumprir o disposto no inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, a Assembléia da

Categoria profissional fixará o desconto previsto na norma constitucional.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL

A empresa de contabilidade da categoria econômica, efetuará mensalmente na folha pagamento o

desconto 2% (dois por cento) da remuneração dos empregados associados ao sindicato, mediante

solicitação da entidade, acompanhada da autorização individual de cada empregado, comprometendo-se a

repassar os valores descontados, em conta corrente indicado na cláusula décima quinta, com prazo para o

repasse para a entidade sindical até o dia (10) de cada mês subseqüente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DO REPASSE AO

SINDICATO

Os empregadores colocarão à disposição do sindicato da Categoria profissional os valores

correspondentes aos descontos referidos nas Cláusulas de Descontos Assistencial e desconto da

Mensalidade Sindical, 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos, recolhendo o

montante arrecadado à conta do sindicato da Categoria profissional, Agencia 035, conta 3784-8 da Caixa

Econômica Federal CEF, situada na Rua João Pessoa, 208, centro, para o SESCON e para o SINDCONT

na CEF, agência 035, conta 71-5 da rua João Pessoa, 208, enviando aos sindicatos cópias da guia de

deposito juntamente com a relação dos empregados, em no Máximo 10 (dez) dias após a efetivação do

depósito.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL

Fica estipulado os seguintes valores para a Taxa Assistencial Patronal:

Para Empresas ou Escritórios Individuais associados R$ 70,00 (setenta reais)

Para Empresas ou Escritórios Individuais não associados R$ 100,00 (cem reais)

PARÁGRAFO SEGUNDO:- A falta de recolhimento da contribuição até a data normal de vencimento

sujeitará a empresa inadimplente ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 10% (dez por

cento) de seu montante, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor devido

atualizado com base na variação da INPC - IBGE, ou outro índice que a venha substituir, da data do

inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como custas processuais e honorários

advocatícios de 15% (quinze por cento), se necessária a cobrança judicial.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BANCO DE HORAS

As empresas poderão instituir banco de horas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho homologado pelo

Sindicato e depositado no Ministério do Trabalho e Emprego, ficando dispensado do pagamento da

remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela

correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 1(um) ano, à soma

das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10(dez) horas diárias.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA

CONVENÇÃO

Violada qualquer cláusula desta convenção de trabalho, fica o infrator sujeito pagamento de multa

correspondente a 01 (um) salário do empregado, por infração, em favor do prejudicado.

LAZARO ESCOLASTICO BEZERRA

Presidente

SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE

EDSON OLIVEIRA DA SILVA

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERV CONTAB, ASSESSOR, PERICIA,

INFORM E PESQ DO ESTADO DO RN - SESCON/RN

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do

Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Um comentário:

  1. Uma Convenção Coletiva de Trabalho cria lei entre as partes, que devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.
    A Convenção Coletiva de Trabalho é uma de negociação entre as partes, através de respectivas comissões de negociação, que são escolhidas e tem o poder de negociação outorgados em assembléias convocadas para esta finalidade.
    As Convenções e acordos coletivos de trabalho são instrumentos de caráter normativo, firmados entre entidades sindicais ou entre estas e empresas, que estabelecem condições de trabalho aplicáveis no âmbito de representação das partes envolvidas.

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